Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A alíquota do IOF é de 25% ( Lei nº 8.894/94, art. 5º ).
§ 1º
A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior ( Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único ):
a
para aplicação em fundo de renda fixa: (...) 2%;
b
realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): (...) 2%;
c
para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no exterior: (...) 2%.
§ 2º
A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:
a
vinculadas à importação de serviços;
b
vinculadas à exportação de bens e serviços;
c
efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;
d
em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;
e
relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.
§ 3º
O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei nº 8.894/94, art. 5o, parágrafo único ).