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Artigo 14, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 14

A alíquota do IOF é de 25% ( Lei nº 8.894/94, art. 5º ).

§ 1º

A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior ( Lei nº 8.894/94, art. 5º, parágrafo único ):

a

para aplicação em fundo de renda fixa: (...) 2%;

b

realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados a operar em câmbio, no Brasil (interbancária): (...) 2%;

c

para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no exterior: (...) 2%.

§ 2º

A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:

a

vinculadas à importação de serviços;

b

vinculadas à exportação de bens e serviços;

c

efetuadas pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias;

d

em que sejam pagadores ou recebedores, no exterior, agências governamentais ou entidades internacionais acreditadas junto ao Governo brasileiro;

e

relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.

§ 3º

O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, fiscal e cambial, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título ( Lei nº 8.894/94, art. 5o, parágrafo único ).

Art. 14, §2°, a do Decreto 2.219 /1997