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Artigo 13, Parágrafo 3, Alínea a do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 13

A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio ( Lei nº 5.172/66, art. 64, inciso II ).

§ 1º

As bonificações eventualmente pactuadas integram a base de cálculo.

§ 2º

Na operação de câmbio destinada à liquidação de compromisso oriundo de financiamento à importação, a base de cálculo será constituída apenas das parcelas de capital.

§ 3º

Na operação de câmbio relativa ao pagamento de importação que englobe valor de comissão devida a agente, no País, a base de cálculo será:

a

a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou

b

o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante transferência do exterior. Da Alíquota

Art. 13, §3°, a do Decreto 2.219 /1997