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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997

Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

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Art. 10º

O IOF será cobrado:

I

no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;

II

na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e nos negócios assemelhados;

III

na data da operação de desconto;

IV

na data do pagamento ou inscrição em conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;

IV

na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)

V

até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;

VI

até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação;

VII

na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.

Parágrafo único

O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança ( Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II, alínea "b" ).

Art. 10º, II do Decreto 2.219 /1997