Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 2.219 de 2 de Maio de 1997
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O IOF será cobrado:
I
no primeiro dia útil do mês subseqüente ao mês de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II
na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e nos negócios assemelhados;
III
na data da operação de desconto;
IV
na data do pagamento ou inscrição em conta representativa de créditos em liquidação, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
IV
na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.079, de 1999)
V
até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou falta de comprovação do cumprimento de condições, desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI
até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação, total ou parcial, de operação de crédito rural, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação;
VII
na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança ( Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 83, inciso II, alínea "b" ).