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Decreto nº 2.214 de 25 de Abril de 1997

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b " do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no caput do art. 6º da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo, dos grupos "Outras Despesas Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Despesas de Capital", constantes da Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, ficam limitados aos valores constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

a

referentes às transferências constitucionais;

b

custeados com fontes não integrantes do Anexo I deste Decreto;

c

relativas à contrapartida nacional de empréstimos e de doações;

d

destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (Redação dada pelo Decreto nº 2.401, de 1997)

§ 2º

O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá ampliar os limites de que trata o Anexo I deste Decreto, desde que o total da ampliação não ultrapasse em mais de seis por cento os limites fixados para o conjunto de fontes do grupo "A" e do grupo "B", bem como proceder ao remanejamento entre projetos e atividades ou entre órgãos e/ou unidades orçamentárias, constantes do Anexo I, respeitados os montantes globais autorizados para os mencionados grupos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.441, de 1997)

Art. 2º

A Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento e Orçamento, providenciará a disponibilização dos valores das dotações de subatividades, observado o limite de atividades indicado no Anexo I, a que se refere o art. 1º deste Decreto, independentemente de solicitação dos órgãos Setoriais de Orçamento ou equivalentes.

Art. 4º

As liberações dos recursos financeiros pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para execução das despesas de que trata o Anexo I, bem como para os Restos a Pagar do exercício de 1996, vinculados a despesas da mesma categoria e fontes de que trata o art. 1º deste Decreto, terão como base os montantes indicados nos Anexos II e III deste Decreto.

§ 4º

Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro de que trata este artigo deverá ser igualmente descentralizado, desde que se refira a despesa cujo pagamento deva ocorrer no exercício de 1997.

§ 5º

Incluem-se nos montantes indicados nos Anexos Il e III as cotas financeiras relativas a DARF eletrônicos emitidos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI na modalidade "sem transferência de recursos".

Art. 5º

A Secretaria de Planejamento e Avaliação do Ministério do Planejamento e Orçamento, em cada bimestre, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional a distribuição, por órgão, dos recursos do "Brasil em Ação" a serem liberados no período.

Art. 6º

Os órgãos Setoriais de Programação Financeira do Poder Executivo deverão adotar as providências necessárias a que os compromissos de pagamentos decorrentes de empenho de despesas no âmbito do respectivo órgão sejam assumidos respeitando-se os limites estabelecidos nos Anexos II e III, ajustados pelos fatores previstos no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto no presente artigo constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações legais cabíveis.

Art. 7º

Aos órgãos setoriais, seccionais e regionais do Sistema de Controle Interno incumbe zelar pelo cumprimento do disposto no art. 6º deste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 8º

A Secretaria do Tesouro Nacional poderá reduzir o montante das liberações previstas nos Anexos II e III, em cada bimestre, quando o órgão mantiver disponibilidades financeiras sem utilização, sem prejuízo de sua utilização nos bimestres seguintes.

Art. 9º

Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos ao longo do exercício de 1997, relativos aos grupos de despesas e fontes de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, terão sua disponibilização condicionada aos limites indicados nos anexos deste Decreto.

Art. 10º

Os órgãos Setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria de Orçamento Federal as dotações disponíveis de outras despesas correntes e de capital, exceto de amortizações, que deverão ser canceladas para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.

Art. 11

Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial.

Art. 12

O Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Fica revogado o Decreto nº 2.183, de 21 de março de 1997.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1997

Anexo

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