Artigo 9º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aos presidentes das Juntas compete fixar os dias de audiencia, avisados o funcionario incumbido de receber as reclamações, os vogaes o seus suplentes.