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Artigo 9º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 9º

Aos presidentes das Juntas compete fixar os dias de audiencia, avisados o funcionario incumbido de receber as reclamações, os vogaes o seus suplentes.