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Artigo 8º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 8º

O funcionario incumbido de receber as reclamações encaminhará ao presidente da Junta, antes de cada audiência; a relação das que deverão ser examinadas, acompanhada das respectivas petições ou de um resumo de seus termos.

Art. 8º do Decreto 22.132 /1932