Artigo 8º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O funcionario incumbido de receber as reclamações encaminhará ao presidente da Junta, antes de cada audiência; a relação das que deverão ser examinadas, acompanhada das respectivas petições ou de um resumo de seus termos.