Artigo 6º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As reclamações determinantes dos litigios de que trata o art. 1º, serão dirigidas pelos interessados ou seus representantes legais, no Distrito Federal, aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados ou Territorio do Acre, ás Inspetorias Regionais, aos delegados ou funcionarios federais indicados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, por escrito ou verbalmente, sendo neste último caso reduzidas a termo, assinado pelo reclamante ou alguem a seu rogo.