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Artigo 5º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 5º

Os empregados que desempenharem as funções de vogal ou suplentes não poderão sofrer desconto em seus ordenadas ou salarios quando ausentes do serviço, por terem de comparecer ás sessões das Juntas de que fizerem parte.

§ 1º

Pelo mesmo motivo não poderão ser dispensados do respectivo emprego, até um ano após o desempenho do cargo, salvo falta devidamente provada.

§ 2º

Os empregadores que infrigirem o presente dispositivo incorrerão na multa de 200$ a 5:000$, aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Territorio do Acre, pelos inspetores regionais. II DO PROCESSO

Art. 5º do Decreto 22.132 /1932