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Artigo 4º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 4º

Para a escolha dos vogais e seus suplentes, os sidicatos ou associações patronais interessados enviarão anualmente ao Departamento NacionaI do Trabalho, no Distrito FederaI, e ás Inspetorias Regionais, nos Estados e Territorio do Acre, listas com vinte nomes, dos quais serão trimestralmente indicados pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, no primeiro caso, e pelo inspetor regional, no segundo, dois nomes para as funções de vogal dois para as de suplente.

§ paragrafounico

Só poderão figurar nas listas a que alude este artigo cidadãos brasileiros, maiores, que saibam lêr e escrever, tenham bons antecedentes e exerçam efetivamente sua atividade profissional ha mais de dois anos.

Art. 4º do Decreto 22.132 /1932