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Artigo 30 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 30

Durante o prazo de um ano, contado da publicação do presente decreto, fica dispensada a exigencia da qualidade de sindicalizado, estabelecida no art. 1º, para que os interessados apresentem reclamações ás Juntas de Conciliação e Julgamento. Paragráfo único. Durante êsse prazo, as Juntas poderão ser creadas mediante solicitação ou requerimento de organizações de classe ainda não sindicalizadas.