Artigo 3º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Juntas serão formadas por dois vogais, que terão dois suplentes, indicados, respectivamente, por empregadores e empregados, e por um presidente, que tambem terá um suplente, nomeados pelo ministro do Trabalho, Industria e Comércio, ou por autoridade que o represente, de vendo a escolha recair em terceiros, estranhos aos interesses profissionais, de preferencia membros da Ordem dos Advogados, magistrados, funcionarios federais, estaduais ou municipais.