Artigo 28 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As suspenções dos vogais das Juntas serão decididas pelo respectivo presidente, e as dêste pelos vogais e por unanimidade.