Artigo 27 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O empregado que fôr convencido de demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta nova reclamação pelo prazo que o seu presidente fixar, até o maximo de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos de sindicalizado por igual tempo.