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Artigo 27 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 27

O empregado que fôr convencido de demanda temeraria ficará impedido de formular á Junta nova reclamação pelo prazo que o seu presidente fixar, até o maximo de dois anos, sendo tambem suspenso dos seus direitos de sindicalizado por igual tempo.

Art. 27 do Decreto 22.132 /1932