Artigo 26 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Para custeio dos serviços decorrentes do presente decreto será cobrada a taxa de 2% sobre o valor da causa, em todos os litigios submetidos ao conhecimento das juntas, paga, após o julgamento, pelo vencido, mediante guia, ás repartições arrecadadoras federais, sendo a respectiva importancia escriturada crédito do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.