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Artigo 26 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 26

Para custeio dos serviços decorrentes do presente decreto será cobrada a taxa de 2% sobre o valor da causa, em todos os litigios submetidos ao conhecimento das juntas, paga, após o julgamento, pelo vencido, mediante guia, ás repartições arrecadadoras federais, sendo a respectiva importancia escriturada crédito do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 26 do Decreto 22.132 /1932