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Artigo 25 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 25

O processo dos recursos, a que se refere o artigo antecedente, regular-se-á pelo decreto n.22.131, de 25 de novembro de 1932, e o da cobrança das multas pelo disposto para a cobrança da divida ativa da União. IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25 do Decreto 22.132 /1932