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Artigo 24 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 24

Nas decisões das Juntas que impuserem multa ou demais penalidades, caberá recurso, para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, das que forem aplicadas pelas Juntas no Distrito Federal, e, para os lnspetores Regionais, das que forem aplicadas pelas Juntas nos Estados ou no Territorio do Acre.

Art. 24 do Decreto 22.132 /1932