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Artigo 23 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 23

A execução judicial das decisões das Juntas será provida, perante o fôro federal, na Capital Federal, ou onde houver, pelos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados ou Territorio do Acre, pelo representante do Ministerio Publico Federal. Tais execuções serão procesadas, independente de custas, pagas, afinal, pelo vencido.