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Artigo 22 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 22

Afóra o cumprimento do acôrdo ou decisão, fica o infrator, ainda, sujeito á multa de 200$ a 2:000$000, aplicavel segundo os motivos alegados como determinantes da recusa, e pela maioria dos membros da Junta.

Art. 22 do Decreto 22.132 /1932