Artigo 21 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Si o acôrdo ou a decisão passada em julgado nâo fôr cumprido, o funcionario incumbido de receber a queixa, a requerimento do interessado, extrairá cópia autentica do termo da respectiva audiencia, que valerá como titulo de, divida líquida e certa para a execução judicial.