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Artigo 2º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 2º

As Juntas de Conciliação e Julgamento serão creadas pelo Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, a requerimento de qualquer sindicato interessado, nos Estados e Territorio do Acre por municipios e no Distrito Federal por freguezias, tantas quanttas forem necessarias.