Artigo 19 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Terminada a instancia da Junta, seu Presidente remeterá in-continenti os processos findos ao funcionario incumbido de receber as reclamações. III DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES