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Artigo 19 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 19

Terminada a instancia da Junta, seu Presidente remeterá in-continenti os processos findos ao funcionario incumbido de receber as reclamações. III DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES

Art. 19 do Decreto 22.132 /1932