Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 17

Os julgamentos das Juntas poderão fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de lei expressa, serão proferidos segundo os usos e costumes locais