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Artigo 17 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 17

Os julgamentos das Juntas poderão fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de lei expressa, serão proferidos segundo os usos e costumes locais