Artigo 17 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os julgamentos das Juntas poderão fundar-se em indicios e presunções, e, em falta de lei expressa, serão proferidos segundo os usos e costumes locais