Artigo 16 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Juntas poderão tomar conhecimento de qualquer reconvenção, quando arguidas como materia de defesa.