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Artigo 16 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

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Art. 16

As Juntas poderão tomar conhecimento de qualquer reconvenção, quando arguidas como materia de defesa.

Art. 16 do Decreto 22.132 /1932