Artigo 15 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ausencia de qualquer das partes á audiencia, sem motivo justificado, importará na decisão do feito á sua revelia. Se fôr justificado o motivo, a criterio do presidente, será designada nova audiencia.