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Artigo 15 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 15

A ausencia de qualquer das partes á audiencia, sem motivo justificado, importará na decisão do feito á sua revelia. Se fôr justificado o motivo, a criterio do presidente, será designada nova audiencia.