Artigo 14 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Art. 14
Os debates serão reduzidos a termo, pelo presidente ou pelo vogal por de designado, sendo a conciliação assinada pelas partes litigantes, ou a seu rogo, e pelo presidente, e o julgamento por êste e pelos vogais.