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Artigo 14 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 14

Os debates serão reduzidos a termo, pelo presidente ou pelo vogal por de designado, sendo a conciliação assinada pelas partes litigantes, ou a seu rogo, e pelo presidente, e o julgamento por êste e pelos vogais.