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Artigo 13 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 13

Se forem necessarias diligencias, o presidente designará nova audiencia, para prosseguimento do feito. Se porém, a instrução estiver finda, o presidente da Junta proporá a conciliação, é, se não prevalecer a sua proposta, os demais membros proferirão julgamento, que se fará por maioria, cabendo tambem voto ao presidente.