Artigo 12 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na audiencia designada será lida a reclamação apresentada ou o respectivo termo, ouvindo-se depois o reclamado para expôr o que fôr de seu interesse. Os membros da Junta, quando entenderem necessario, interrogarão qualquer dos litigantes ou suas testemunhas.