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Artigo 12 do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 12

Na audiencia designada será lida a reclamação apresentada ou o respectivo termo, ouvindo-se depois o reclamado para expôr o que fôr de seu interesse. Os membros da Junta, quando entenderem necessario, interrogarão qualquer dos litigantes ou suas testemunhas.