JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As partes deverão comparecer pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos empregadores a representação pelos gerentes ou administradores dos seus estabelecimentos.

Art. 10 do Decreto 22.132 /1932