Artigo 10º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932
Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As partes deverão comparecer pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos empregadores a representação pelos gerentes ou administradores dos seus estabelecimentos.