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Artigo 10º do Decreto nº 22.132 de 25 de Novembro de 1932

Institue Juntas de Conciliação e Julgamento e regulamenta as suas funções.


Art. 10

As partes deverão comparecer pessoalmente á audiencia anunciada, facultando-se aos empregadores a representação pelos gerentes ou administradores dos seus estabelecimentos.