Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto de 23 de Março de 1994
Cria Grupo de Trabalho, no Ministério das Relações Exteriores, para coordenar e executar os trabalhos do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No interesse do serviço, devidamente justificado, o Presidente do Grupo de Trabalho poderá autorizar os servidores postos à disposição do Grupo de Trabalho a prestar suas atividades fora da localidade onde originariamente exerçam suas funções.
§ 1º
As despesas com hospedagem de servidor civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, em missão de apoio à organização da XXIV Assembléia Geral da OEA, correrão à conta de créditos orçamentários provisionados à Coordenadoria de Administração, no âmbito do Programa de Trabalho mencionado no § 3º do art. 3º deste decreto.
§ 2º
A indenização de despesas de alimentação e locomoção urbana, assim como as demais disposições sobre concessão de diárias, observarão o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de colaboradores eventuais.