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Artigo 5º do Decreto de 23 de Março de 1994

Cria Grupo de Trabalho, no Ministério das Relações Exteriores, para coordenar e executar os trabalhos do XXIV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, e dá outras providências.

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Art. 5º

No interesse do serviço, devidamente justificado, o Presidente do Grupo de Trabalho poderá autorizar os servidores postos à disposição do Grupo de Trabalho a prestar suas atividades fora da localidade onde originariamente exerçam suas funções.

§ 1º

As despesas com hospedagem de servidor civil da administração direta, das autarquias e das fundações públicas federais, que se deslocar a serviço, em missão de apoio à organização da XXIV Assembléia Geral da OEA, correrão à conta de créditos orçamentários provisionados à Coordenadoria de Administração, no âmbito do Programa de Trabalho mencionado no § 3º do art. 3º deste decreto.

§ 2º

A indenização de despesas de alimentação e locomoção urbana, assim como as demais disposições sobre concessão de diárias, observarão o disposto no Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos deslocamentos de colaboradores eventuais.

Art. 5º do Decreto de 23 de Março de 1994