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Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 9º

À Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho compete, na forma da legislação em vigor, a coordenação setorial no que diz respeito à segurança e à saúde do trabalhador, cabendo-lhe, em especial:

I

estabelecer normas e instruções para os trabalhadores da área nuclear considerando os aspectos de radioproteção;

II

supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior; e

III

solicitar aos órgãos federais, localizados nos Estados, a colaboração e o apoio que julgar necessários.

Art. 9º, II do Decreto 2.210 /1997