Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:
I
estabelecer normas, diretrizes ou instruções:
a
de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
b
para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;
c
de segurança nuclear; e
d
de radioproteção;
II
supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;
III
solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e
IV
fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.