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Artigo 8º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 8º

À Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) compete a coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança nuclear e radioproteção na forma da legislação em vigor, cabendo-lhe, em especial:

I

estabelecer normas, diretrizes ou instruções:

a

de proteção física, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

b

para as salvaguardas nacionais, ouvido o Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República, no que tange ao resguardo de dados técnicos cujo sigilo seja de interesse do Estado;

c

de segurança nuclear; e

d

de radioproteção;

II

supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas, diretrizes e instruções referidas no inciso anterior;

III

solicitar aos órgãos federais e governos estaduais a colaboração e o apoio que julgar necessários; e

IV

fiscalizar, permanentemente, a execução das atividades e dos projetos nucleares brasileiros, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.

Art. 8º, I, c do Decreto 2.210 /1997