Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à COPRON assessorar o Órgão Central do Sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de: (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)
I
realização de consultas e entendimentos com os Órgãos de Coordenação Setorial, em harmonia com os objetivos do SIPRON e com os Órgãos de Apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles Órgãos; (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)
II
formulação de Normas Gerais ou diretrizes para regular as atividades do Sistema; (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)
III
elaboração de pareceres e sugestões relativas aos assuntos de proteção de projetos, atividades e instalações nucleares do País, quando determinados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)
IV
elaboração de projetos para a atualização da legislação relativa a assuntos de interesse do Sistema. (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)