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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à COPRON assessorar o Órgão Central do Sistema nas atividades de estudo e planejamento, por meio de: (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

I

realização de consultas e entendimentos com os Órgãos de Coordenação Setorial, em harmonia com os objetivos do SIPRON e com os Órgãos de Apoio, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram cooperação e apoio daqueles Órgãos; (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

II

formulação de Normas Gerais ou diretrizes para regular as atividades do Sistema; (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

III

elaboração de pareceres e sugestões relativas aos assuntos de proteção de projetos, atividades e instalações nucleares do País, quando determinados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

IV

elaboração de projetos para a atualização da legislação relativa a assuntos de interesse do Sistema. (Revogado pelo Decreto nº 9.865. de 2019)

Art. 6º, I do Decreto 2.210 /1997