Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência de República, como Órgão Central do Sistema, por intermédio da Subsecretaria de Programas e Projetos, é responsável pela orientação superior, pela coordenação-geral, pelo controle e pela supervisão do SIPRON, incumbindo-lhe, em especial:
I
o entendimento com o Ministério das Relações Exteriores sobre o conteúdo de compromissos de interesse do SIPRON, cogitados ou assumidos com órgãos e entidades estrangeiras;
II
o exame dos casos em que, das atribuições concorrentes, entre os Órgãos de Coordenação Setorial do Sistema, possa resultar superposição operacional;
III
o encaminhamento à decisão do Secretário de Assuntos Estratégicos das propostas de medidas de proteção passíveis de serem adotadas em situação de emergência; e
IV
o incentivo à participação de representantes do SIPRON em conferências ou reuniões internacionais de interesse do Sistema.