Artigo 3º, Inciso IV, Alínea m do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Integram o SIPRON:
I
Órgão Central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
II
Órgãos de Coordenação Setorial:
a
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);
b
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;
c
Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;
d
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
e
Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;
III
Órgãos de Execução Seccional:
a
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);
b
Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);
c
concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e
d
entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;
IV
Unidades Operacionais:
a
Reatores de Potência;
b
Instalações do Ciclo de Combustível;
c
Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e
d
Unidades de Transporte; V- Órgãos de Apoio:
a
Ministério da Justiça;
b
Ministério da Marinha;
c
Ministério do Exército;
d
Ministério das Relações Exteriores;
e
Ministério da Fazenda;
f
Ministério dos Transportes;
g
Ministério da Aeronáutica;
h
Ministério da Saúde;
i
Ministério do Planejamento e Orçamento;
j
Ministério das Comunicações;
l
Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e
m
Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.