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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea i do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 3º

Integram o SIPRON:

I

Órgão Central: Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

II

Órgãos de Coordenação Setorial:

a

Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN);

b

Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho;

c

Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento;

d

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

e

Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República;

III

Órgãos de Execução Seccional:

a

Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB);

b

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS);

c

concessionárias de serviços de energia elétrica, autorizadas a operar usinas nucleoelétricas; e

d

entidades de ensino e de pesquisa científicas - federais, estaduais ou privadas - que participem em projeto ou atividade nuclear ou, ainda, que possuam instalação nuclear no País;

IV

Unidades Operacionais:

a

Reatores de Potência;

b

Instalações do Ciclo de Combustível;

c

Instalações de Ensino e Pesquisa ligadas no PNB; e

d

Unidades de Transporte; V- Órgãos de Apoio:

a

Ministério da Justiça;

b

Ministério da Marinha;

c

Ministério do Exército;

d

Ministério das Relações Exteriores;

e

Ministério da Fazenda;

f

Ministério dos Transportes;

g

Ministério da Aeronáutica;

h

Ministério da Saúde;

i

Ministério do Planejamento e Orçamento;

j

Ministério das Comunicações;

l

Governos estaduais e municipais, em cujos territórios se desenvolvam projetos ou atividades do PNB; e

m

Empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestam serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do PNB.

Art. 3º, IV, i do Decreto 2.210 /1997