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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 22

Não compete ao SIPRON atuar nas ocorrências de acidentes radiológicos. Poderá, no entanto, complementar as atividades dos Estados, Municípios e demais órgãos e entidades responsáveis por neutralizar tais situações de emergência e restabelecer a normalidade nas áreas afetadas.

Parágrafo único

A atuação dos órgãos do SIPRON somente ocorrerá por determinação do Órgão Central do Sistema.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 2.210 /1997