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Artigo 2º, Inciso VIII, Alínea d do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito deste Decreto, considera-se:

I

Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erro de operação, falhas de equipamento ou outras causas, cujas conseqüências efetivas ou potenciais não possam ser negligenciadas do ponto de vista de radioproteção ou segurança nuclear;

II

Comunicações de Segurança - ligações internas e externas, estabelecidas pelos órgãos do SIPRON, com a finalidade de atender as suas necessidades de segurança;

III

Equipamento Especificado - equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear ou material especificado;

IV

Equipamento Vital - equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar uma situação de emergência;

V

Fonte de Radiação - aparelho ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante;

VI

Força de Apoio - Organização Militar das Forças Armadas, Organização Policial-Militar ou de Bombeiros Militares, Repartições da Polícia Federal, da Polícia Civil Estadual e de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que à proteção física se faça necessária e que sejam capazes de apoiar o Sistema;

VII

Inteligência - atividades que versem sobre a produção e à proteção dos conhecimentos acerca da energia nuclear considerados de interesse do Estado, particularmente os que envolvam projeto, atividade ou instalação nuclear;

VIII

Instalação Nuclear - instalação na qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em quantidades relevantes, assim compreendidos:

a

reator nuclear;

b

usina que utilize combustível nuclear para a produção de energia térmica ou elétrica para fins industriais;

c

fábrica ou usina para a produção ou tratamento de materiais nucleares, integrante do ciclo do combustível nuclear;

d

usina de reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e

e

depósito de materiais nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante os transportes;

IX

Instalação Radioativa - local onde se produzem, utilizam, transportam ou armazenam fontes de radiação, excetuam-se desta definição:

a

as instalações nucleares,

b

os veículos transportadores de fontes de radiação quando essas não são parte integrante dos mesmos;

X

Material Especificado - material especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear,

XI

Material Nuclear - os elementos nucleares ou seus subprodutos definidos na Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 ;

XII

Material Radioativo - material emissor de qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante;

XIII

Plano de Emergência - conjunto de medidas a serem implementadas em caso de situação potencial e/ou real de acidente;

XIV

Programa Nuclear Brasileiro (PNB) - conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização da energia nuclear, segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

XV

Proteção Física - conjunto de medidas destinadas a evitar ato de sabotagem contra material, equipamento e instalação, a impedir a remoção não autorizada de material, em especial nuclear, e prover meios para rápida localização e recuperação de material desviado, e a defender o patrimônio e a integridade física do pessoal de uma Unidade Operacional;

XVI

Radioproteção - conjunto de medidas legais, técnicas e administrativas que visam a reduzir a exposição de seres vivos à radiação ionizante, a níveis tão baixos quanto razoavelmente exeqüível;

XVII

Radiação lonizante - radiação capaz de produzir pares de íons em materiais biológicos;

XVIII

Salvaguardas Nacionais - conjunto de medidas destinadas a evitar ou a detectar, em tempo hábil, o desvio para uso não autorizado de material e equipamento definidos neste artigo, e a resguardar dado técnico cujo sigilo seja de interesse para o Estado no campo da utilização da energia nuclear;

XIX

Segurança Nuclear - conjunto de medidas preventivas de caráter técnico incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma Unidade Operacional do SIPRON, destinadas a evitar a ocorrência de acidente ou a atenuar o efeito deste;

XX

Situação de Emergência - situação anormal de um projeto ou atividade do PNB que, a partir de um determinado momento, foge ao controle planejado e pretendido pelo órgão encarregado de sua execução, demandando a implementação do Plano de Emergência;

XXI

Unidade Operacional - unidade cuja atividade se relaciona com a produção, utilização, processamento, reprocessamento, manuseio, transporte ou estocagem de materiais de interesse para o PNB; e

XXII

Unidade de Transporte - conjunto de meios de transporte, sob chefia única, quando utilizado em proveito de projeto, de atividade ou de instalação nuclear.

Art. 2º, VIII, d do Decreto 2.210 /1997