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Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 19

Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

I

Unidade Operacional:

a

avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;

b

notificar e manter informados da evolução da situação: 1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada; 2. a CNEN; e 3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;

c

solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e

d

adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;

II

Órgão de Execução Seccional:

a

notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e

b

acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;

III

Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

a

notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;

b

propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

c

coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;

d

acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e

e

prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;

IV

Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a

notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e

b

assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;

V

Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a

notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e

b

providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

VI

Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e

VII

Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.

Parágrafo único

As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.

Art. 19, IV do Decreto 2.210 /1997