Artigo 19 do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Em situação de emergência, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:
I
Unidade Operacional:
a
avaliar a situação de emergência, determinando a classificação, o local de incidência e as possíveis conseqüências;
b
notificar e manter informados da evolução da situação: 1. o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculada; 2. a CNEN; e 3. a Prefeitura Municipal e os seus órgãos de defesa civil e de proteção ambiental;
c
solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área; e
d
adotar medidas para neutralizar a situação de emergência ou minimizar os efeitos do acidente;
II
Órgão de Execução Seccional:
a
notificar e manter a CNEN informada da evolução da situação; e
b
acompanhar a evolução da situação na Unidade Operacional, adotando as medidas cabíveis;
III
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
a
notificar e manter o Órgão Central, os Órgãos de Coordenação Setorial e os Órgão da Defesa Civil Estadual informados da evolução da situação;
b
propor ao Órgão Central as medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
c
coletar e informar, permanentemente, ao Órgão Central, os dados técnicos necessários à implementação das medidas de proteção à população e ao meio ambiente;
d
acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência; e
e
prestar assistência técnica aos demais órgãos de Coordenação Setorial;
IV
Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a
notificar e manter permanentemente informados os Órgãos de Apoio necessários à condução das ações de defesa civil; e
b
assistir permanentemente a população e supervisionar a execução das medidas de defesa civil;
V
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:
a
notificar e manter permanentemente informados os órgãos necessários à condução das ações de proteção ambiental; e
b
providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;
VI
Órgão de Apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e classificação da situação de emergência; e
VII
Órgão Central: recebendo a notificação, tomar as providências para o acionamento do SIPRON.
Parágrafo único
As Normas Gerais previstas no art. 18 deste Decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, na situação de emergência.