JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Inciso XI, Alínea a do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Compete aos Órgãos de Apoio a seguir enumerados, quando acionados pelo SIPRON, em relação à segurança nuclear:

I

ao Ministério da Justiça:

a

acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;

b

controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;

c

prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material nuclear; e

d

apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;

II

ao Ministério da Marinha:

a

proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte; e

b

interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais;

III

ao Ministério do Exército, dispor para que os planejamentos de Segurança Integrada e de Defesa Territorial Terrestre considerem as Unidades Operacionais localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;

IV

ao Ministério das Relações Exteriores providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos na área nuclear, ou em vias de o serem pelo País;

V

ao Ministério da Fazenda, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material e equipamentos de interesse do SIPRON;

VI

ao Ministério dos Transportes, manter em condições de transitabilidade as vias de transporte federais que possam influir nas condições de segurança de uma Unidade Operacional;

VII

ao Ministério da Aeronáutica:

a

restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;

b

realocar aerovias; e

c

realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de radioacidentados, de material especificado e de material nuclear;

VIII

ao Ministério da Saúde:

a

realizar o credenciamento de uma rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

b

definir normas gerais e procedimentos para o atendimento de radioacidentados; IX - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:

a

prover os recursos orçamentários necessários na forma da legislação em vigor; e

b

acompanhar a gestão dos gastos públicos;

X

ao Ministério das Comunicações:

a

considerar o atendimento das necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON quando da implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações;

b

elaborar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;

c

apoiar, com pessoal técnico especializado, os órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;

d

designar as freqüências exclusivas para uso do SIPRON; e

e

apoiar e incentivar a implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON durante as situações de emergência;

XI

aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:

a

controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição nas situações de emergência;

b

colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;

c

atribuir tarefas de proteção física e defesa civil às suas Organizações Policiais e de Bombeiros, que tenham Unidade Operacional em sua área de jurisdição; e

d

participar do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

XII

aos governos municipais: participar da realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.

Parágrafo único

Compete, também, aos órgãos de Apoio designar Força de Apoio para atuar nas situações de emergência conforme planejamento específico.

Art. 17, XI, a do Decreto 2.210 /1997