Artigo 17, Inciso X, Alínea a do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete aos Órgãos de Apoio a seguir enumerados, quando acionados pelo SIPRON, em relação à segurança nuclear:
I
ao Ministério da Justiça:
a
acompanhar a situação reinante na área, tendo em vista detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;
b
controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição;
c
prover escolta e policiamento específicos para o transporte de material nuclear; e
d
apurar as infrações praticadas contra bens, pessoas, serviços e interesses da União, relacionados com a proteção de projeto, de atividade ou de Unidades Operacionais;
II
ao Ministério da Marinha:
a
proporcionar segurança ao transporte aquaviário de equipamento vital, de material especificado e de material nuclear, bem como segurança à navegação concernente àquele transporte; e
b
interditar ou restringir a navegação em determinadas áreas, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das Unidades Operacionais do SIPRON, sempre que tal defesa transcender as atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais;
III
ao Ministério do Exército, dispor para que os planejamentos de Segurança Integrada e de Defesa Territorial Terrestre considerem as Unidades Operacionais localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;
IV
ao Ministério das Relações Exteriores providenciar as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos na área nuclear, ou em vias de o serem pelo País;
V
ao Ministério da Fazenda, proceder ao imediato desembaraço alfandegário de material e equipamentos de interesse do SIPRON;
VI
ao Ministério dos Transportes, manter em condições de transitabilidade as vias de transporte federais que possam influir nas condições de segurança de uma Unidade Operacional;
VII
ao Ministério da Aeronáutica:
a
restringir ou interditar a navegação aérea e a utilização de aeródromos em determinadas áreas;
b
realocar aerovias; e
c
realizar o transporte aéreo de equipamento vital, de radioacidentados, de material especificado e de material nuclear;
VIII
ao Ministério da Saúde:
a
realizar o credenciamento de uma rede de atendimento médico-hospitalar (sistema de referências) para radioacidentados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
b
definir normas gerais e procedimentos para o atendimento de radioacidentados; IX - ao Ministério do Planejamento e Orçamento:
a
prover os recursos orçamentários necessários na forma da legislação em vigor; e
b
acompanhar a gestão dos gastos públicos;
X
ao Ministério das Comunicações:
a
considerar o atendimento das necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON quando da implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações;
b
elaborar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações privativas do SIPRON;
c
apoiar, com pessoal técnico especializado, os órgãos integrantes do SIPRON, na implantação das redes privativas de comunicações;
d
designar as freqüências exclusivas para uso do SIPRON; e
e
apoiar e incentivar a implantação de um sistema integrado de comunicações do SIPRON durante as situações de emergência;
XI
aos governos estaduais, secretarias estaduais e órgãos vinculados:
a
controlar o trânsito nas vias de transporte sob sua jurisdição nas situações de emergência;
b
colaborar na realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população;
c
atribuir tarefas de proteção física e defesa civil às suas Organizações Policiais e de Bombeiros, que tenham Unidade Operacional em sua área de jurisdição; e
d
participar do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
XII
aos governos municipais: participar da realização de programas e campanhas de esclarecimento público e no cadastro da população, bem como do planejamento e da execução das medidas de defesa civil e de proteção ambiental.
Parágrafo único
Compete, também, aos órgãos de Apoio designar Força de Apoio para atuar nas situações de emergência conforme planejamento específico.