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Artigo 15, Inciso II do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 15

Compete às Unidades Operacionais:

I

manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e participar do atendimento à situação de emergência;

II

manter-se informada sobre a situação reinante na respectiva jurisdição, buscando detectar aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência;

III

realizar, em coordenação com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, e em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento da comunidade local sobre as medidas de proteção, em especial as relacionadas com a vida humana e o meio ambiente; e

IV

manter ligação com as Prefeituras Municipais, organizações de defesa civil de sua área e com a Força de Apoio.

Art. 15, II do Decreto 2.210 /1997