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Artigo 13 do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 13

Compete aos Órgãos de Execução Seccional:

I

orientar e dirigir os trabalhos das Unidades Operacionais sob seu controle, e fiscalizar sua execução em obediência às normas pertinentes;

II

promover a realização, em coordenação com o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e com o Departamento de Defesa Civil, da Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e, se necessário, em ligação com órgãos do governo federal e de governos estaduais e municipais, de programas e campanhas de esclarecimento da população sobre as medidas de proteção, em especial aquelas que se relacionem com a vida humana e o meio ambiente; e

III

manter-se informado a respeito da situação reinante na área da atividade ou da instalação que opere, com especial atenção para aquilo que for capaz de resultar em situação de emergência.

Art. 13 do Decreto 2.210 /1997