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Artigo 12, Inciso I do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 12

Ao Órgão de Inteligência vinculado à Presidência da República compete, na forma da legislação em vigor, atuar no campo da inteligência, cabendo-lhe, em especial:

I

planejar, coordenar e controlar as informações, assim como as providências necessárias à manutenção do sigilo das comunicações de segurança; e

II

assessorar a Comissão Nacional de Energia Nuclear no estabelecimento de normas ou instruções voltadas para à proteção física e para as salvaguardas nacionais.

Art. 12, I do Decreto 2.210 /1997