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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 11

Ao IBAMA compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção do meio ambiente, das espécies vivas, sedentárias ou migratórias, e da comunidade, assim como a promoção das medidas preventivas e minimizadoras em caso de uma situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I

promover a atualização permanente dos planos de proteção ao meio ambiente, junto aos integrantes do Sistema;

II

apoiar e orientar a atuação dos integrantes do SIPRON de maneira a elevar o conhecimento indispensável à compreensão dos aspectos ambientais relacionados aos problemas energéticos nacionais; e

III

manter entendimentos com a CNEN para:

a

informar-se permanentemente com relação às instalações nucleares, unidades de transporte e respectivos roteiros, a fim de delimitar as áreas passíveis de serem afetadas; e

b

estabelecer normas de prevenção e proteção ambiental referentes ao uso da energia nuclear.

Art. 11, II do Decreto 2.210 /1997