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Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 10

À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:

I

estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;

II

harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;

III

planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;

IV

solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e

V

manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:

a

a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e

b

as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.

Art. 10, III do Decreto 2.210 /1997