Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997
Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À Secretaria Especial de Políticas Regionais, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, compete, na forma da legislação em vigor, atuar no que diz respeito à proteção da população em situação de emergência, cabendo-lhe, em especial:
I
estabelecer as diretrizes para defesa civil e supervisionar sua execução;
II
harmonizar e integrar, no âmbito da Defesa Civil, os planos de ação dos Órgãos de Apoio;
III
planejar, promover e coordenar o cadastro da população e campanhas de esclarecimento público;
IV
solicitar a colaboração de Órgãos de Apoio para a execução das medidas de defesa civil; e
V
manter entendimentos com a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) sobre:
a
a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetada no caso de acidente; e
b
as normas de radioproteção vigentes, de interesse para o treinamento de recursos humanos em defesa civil.