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Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 2.210 de 22 de Abril de 1997

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980 , que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), e dá outras providências.

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Art. 1º

O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON) tem por objetivos assegurar o planejamento integrado e coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança das atividades, das instalações e dos projetos nucleares brasileiros, particularmente do pessoal neles empregados, bem como da população e do meio ambiente com eles relacionados.

Parágrafo único

As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação de medidas nos seguintes setores:

a

proteção da população nas situações de emergência;

b

segurança e saúde do trabalhador;

c

proteção do meio ambiente;

d

proteção física;

e

salvaguardas nacionais;

f

segurança nuclear;

g

radioproteção; e

h

inteligência.

Art. 1º, Parágrafo Único, c do Decreto 2.210 /1997